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O Decreto-Lei
Nº 272/1987, de 3 de Julho, introduziu no
ordenamento jurídico português regulamentação com
vista à protecção do consumidor em matéria de contratos
negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo
para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos
na Directiva Nº 577/CEE/1985, do Conselho Europeu,
de 20 de Dezembro.
Por outro lado, foi transposta para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva Nº 7/CE/1997, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção
dos consumidores em matéria de contratos celebrados
a distância. O Decreto-Lei
Nº 143/2001, de 26 de Abril acolhe para o
efeito os princípios nesta matéria.
Nessa medida, o diploma, para além de estabelecer
um novo enquadramento legal para os contratos celebrados
a distância e ao domicílio, introduz no nosso ordenamento
jurídico regras específicas para as vendas automáticas
e especiais esporádicas, tendo em vista assegurar,
antes de mais, que os direitos do consumidor, quer
no que se refere à informação prestada e à identificação
do vendedor, quer no que se refere ao objecto do contrato,
quer quanto às condições da sua execução, sejam alvo
de medidas que, atendendo à natureza e especificidades
próprias deste tipo de situações, consolidem e alarguem
as suas garantias.
De igual modo, passam a ser consideradas ilegais determinadas
formas de venda de bens ou de prestação de serviços
que assentem em processos de aliciamento enganosos
ou em que o consumidor possa, de alguma forma, sentir-se
coagido a efectuar a aquisição.
Decreto-Lei
Nº 272/1987, de 3 de Julho
Decreto-Lei
Nº 143/2001, de 26 de Abril
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A Lei
67/98 de 26 de Outubro (transposição da Directiva
95/46/CE de 24 Outubro) prevê que a recolha e posteriormente
o tratamento de dados só possa ser efectuada com fins
legítimos, com finalidades específicas e definidas,
com rigor de dados e apenas permitindo a identificação
do titular em momentos definidos.
A Lei consagra ainda o princípio da autorização prévia
pelo que, o tratamento de dados só pode ser efectuado
com consentimento do titular.
Excepções a este princípio prendem-se com a execução
de um contrato, o cumprimento de uma obrigação fiscal,
ou na protecção de interesses vitais do titular, estando
este incapacitado de dar o seu consentimento.
Lei
67/98 de 26 de Outubro |
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Actos como a burla informática, a falsidade e sabotagem
informática, o acesso e a intercepção ilegítimos são
penalizados pela Lei
da Criminalidade Informática - 109/91 de 17 de Agosto.
A título de exemplo e a nível da interpretação ilegítima,
a lei pune o bloqueamento de sites. A nível da falsidade
informática, a lei penaliza toda e qualquer alteração
de dados, em termos de acesso ilegítimo, com pena
de prisão.
Lei
da Criminalidade Informática - 109/91 de 17 de Agosto
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Publicidade On line: Decreto
Lei nº 330/90 de 23 de Outubro
E-Commerce: Decreto
Lei nº 272/87 de 3 de Julho
Facturação e Assinaturas Digitais: Decreto
Lei nº 375/99 de 18 de Setembro |
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