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Certos direitos que a lei nos assiste nem sempre são tão claros quanto seria desejado. O lardocelar.com esclarece algumas dúvidas.
Quando poderá marcar as suas férias?
O período de gozo das férias deve ser acordado entre empresa e empregado. Na falta de acordo será a entidade patronal a definir o período de férias, o qual deverá ser marcado entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Na marcação de férias os períodos mais pretendidos devem ser rateados sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Licenças durante a gravidez
A trabalhadora tem direito a ausentar-se do local de trabalho para a realização de exames pré-natais e de técnicas de preparação para o parto, desde que avise previamente.
Salário pago pontualmente
A liquidação e o pagamento do salário deve fazer-se pontual e documentalmente na data e lugar anteriormente combinados.
Horas extras
A prestação de serviços em horas extraordinárias é voluntária, excepto se tiver desde logo sido determinada em contrato.
Dias festivos
Existem 12 dias anuais de feriados obrigatórios. Além destes apenas poderão ser observados o feriado municipal da localidade, ou o feriado distrital e a terça-feira de Carnaval. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal possa exigir trabalho extraordinário, como compensação por esses dias.
Acidentes de trabalho
Toda a lesão corporal que se possa sofrer em consequência do trabalho que se efectua, inclusive se tiver lugar durante a ida ou o regresso para o local de trabalho, é entendido na lei como um acidente de trabalho.
Faltas de pontualidade
As faltas repetidas e injustificadas ao trabalho podem ser motivo justificado de sanção e, inclusivamente se provocarem prejuízos à empresa, de despedimento. |




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